terça-feira, setembro 05, 2006

Anti-Vandalismo Laboral


1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.(ou seja senhores prevaricadores, os feriados não contam para férias, saõ contados os dias de segunda a sexta, mas se calhar um feriado ao meio da semana, são contados só quatro dias em termos de férias. Estas nunca devem ser contadas ao mês, à conviniência de quem as marca, mas sim em dias úteis).
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
(Ou seja, os meninos que se portarem bem, não faltaram, ou têm faltas justificadas e comeram a sopa toda, têm direito a 25 dias de férias sem espinhas senhores patrões)

Lei n.º 99/2003de 27 de Agosto
Entrada em vigor: 1 de Dezembro de 2003


Dúvidas?

1 comentário:

Festivaleiro disse...

Pois pois, tua andas a atropelar a bicicleta do Pardal e agora queres ver se sacodes a água do capote colocando outro post...

Queria também aproveitar para informar os meus caros concidadãos que o Manjedoura ainda me deve 2 dias de férias!! E depois anda aqui com estórias... :))

Estou a brincar: algum dia é que eu iria trabalhar para o manjedoura!! Só sabe fazer brolhões... mas são muito bons!!

Agora a sério, estás a querer criticar quem? ou é sigilo!!