Dizer aos sócios ou não sócios que frequentam a associação e governo, que tal como suspeitava e vinha dizendo a esta parte, que a aplicabilidade da lei, não se verifica em colectividades como nos estabelecimentos comerciais. Afinal em nossa casa mandamos nós, a assembleia legisla e a direcção decide, ou seja, "governo não risca!".De qualquer modo, é aconselhável a associação, visto o bar ser aberto ao publico optar-se pela opção de não fumadores por enquanto...
Em relação à Lei do tabaco, tenho a dizer aos sócios e outros:
O senão disto tudo é a ligeireza, irresponsabilidade e fundamentalismo com que este governo aplica as coisas...
- Sabe quando custa um sistema de extracção eficaz que garanta a qualidade do ar?
- O que se entende por qualidade do ar?
Pois é, eu como sou muito ingenheiro até sei(€€€€€€)! - É comprar um sistema de ar condicionado novo que lhe faça a compensação do ventilador de extracção de fumos e temperetura (prepare-se para a conta da luz), e os capangas, cambada de parasitas ignorantes da ASAE/DGS (Que andava a vacinar ovelhas há 2 dias), vir de seguida, autuar o pessoal, porque eles entendem que o ar não é de qualidade porque lhes apetece, uma vez que a legislação é mais uma vez omissa e tratada com ligeireza.
- Quem paga? O comerciante que fez o investimento, muitas das vezes a gastar o que não pode nem ganha num ano, endividando-se nas finanças e segurança social, só poruque estes camelos decidem gozar com a carteira das pessoas.
Reparem: ENTÃO AGORA FUMADORES (VEJA O DISTICO), NÃO PODEM
ENTRAR OU ESTAR???
Das duas uma, ou só posso contratar pessoal não fumador, ou os trogloditas capangas da ASAE/DGS vão ter de me deixar fazer um restaurante no meio do Pelourinho ao ar livre! Em que ficamos?
NA CPC PODEM ENTRAR!!!
Isto só num circo é aceitável! É uma comédia!
Abaixo exibo a lei da sinaléctica
Artigo 6.º - Sinalização
1 — A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.° e 5.º devem ser assinalados pelas respectivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante do anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.
2 — As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao modelo B constante do anexo I.
3 — Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor -se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei.
4 — O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar.
5 — Nos casos previstos nos n.os 6, 7 e 8 do artigo anterior, os dísticos devem ser afixados de forma a serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
Quem ganha com este desmancha e faz desmancha e faz desmancha e faz!
Ele é remodelações completas de dezenas de milhar de euros, ele é plantas da implantação de establecimentos para os meninos do urbaniosmo, ele é sistemas de extracção á toa...Uma festa!Haja dinheiro!
Olhem! Um apelo a todos: VÃO ROUBAR para manter esta corja!
Eu não tenho muitos estudos, mas vão passar atestados de estupidez ao vosso paizinho!













